SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047559-79.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): JEFFERSON DAVID FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JeffersonDavid Ferreira interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos artigos 240, § 1º, 241, 564, IV, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, por ausência de fundadas razões, consentimento válido ou mandado judicial. Alega que a mesma pessoa que teria autorizado o ingresso afirmou posteriormente ter sofrido agressões policiais, circunstância que enfraquece a voluntariedade do consentimento e torna indispensável a comprovação objetiva pelo Estado. Defende que, reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, deve ser declarada a nulidade da diligência por omissão de formalidade essencial do ato, com a exclusão das provas obtidas diretamente e de todas as provas derivadas, mediante aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.