|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0047559-79.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
|
| Órgão Julgador:
1ª Vice-Presidência |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Requerente(s): JEFFERSON DAVID FERREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JeffersonDavid Ferreira interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos artigos 240, § 1º, 241, 564, IV, e 157, § 1º, do Código de Processo
Penal (CPP), sustentando a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, por
ausência de fundadas razões, consentimento válido ou mandado judicial. Alega que a mesma
pessoa que teria autorizado o ingresso afirmou posteriormente ter sofrido agressões policiais,
circunstância que enfraquece a voluntariedade do consentimento e torna indispensável a
comprovação objetiva pelo Estado. Defende que, reconhecida a ilegalidade da busca
domiciliar, deve ser declarada a nulidade da diligência por omissão de formalidade essencial
do ato, com a exclusão das provas obtidas diretamente e de todas as provas derivadas,
mediante aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0047559-79.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000356-16.2023.8.16.0180 Recurso: 0000356-16.2023.8.16.0180 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ALAN LOPES CARRION Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, tendo em vista o pedido de desistência formulado ao mov. 18.1, estando a parte regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir (mov. 1.2 – origem), é de rigor a extinção do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalta-se que inexistindo sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), não é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em abono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA AO RECURSO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001738 83.2023.8.16.0167 [0001058-35.2022.8.16.0167/1] - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024.) AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011560- 34.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024.) Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da 6ª Turma Recursal
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|